Art. 19: É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I – estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público
Leandro Karnal e o Estado Laico
- Publicado: 6 meses atrás em 5 de abril de 2023
- Por: IEPAZ Santos
- Última modificação: abril 5, 2023 @ 8:44 am
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